DECISÃO STF – 1ª Turma mantém decisão que abateu de pena o tempo de recolhimento domiciliar noturno:
Por
maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que diminuiu o tempo
de recolhimento domiciliar noturno da pena imposta a um homem condenado por
lesão corporal em âmbito doméstico. A questão foi decidida nesta terça-feira
(8), no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1398051.
Segundo o
Ministério Público estadual (MP-SC), autor do recurso, a redução do tempo da
pena era indevida, porque a legislação limita a possibilidade de detração ao
tempo de prisão provisória e de internação para tratamento em hospital de
custódia.
Em decisão
monocrática, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, havia negado
seguimento ao recurso, por entender que a matéria é infraconstitucional. Em
seguida, o MP-SC apresentou agravo regimental, fazendo com que a Turma se
pronunciasse a respeito da matéria.
Liberdade de locomoção
Na sessão
de hoje (8), a ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do agravo,
reafirmando seu entendimento anterior e, ainda, considerando coerente a
interpretação dada pelo TJ-SC à legislação. Ao acompanhar a relatora, o
ministro Luís Roberto Barroso observou que o recolhimento domiciliar noturno
corresponde a medida cautelar diversa da prisão que impõe ao acusado uma
restrição concreta à sua liberdade de locomoção. Essa circunstância, a seu ver,
atrai o benefício da detração.
O ministro
Dias Toffoli acompanhou a relatora, mas ressaltou que nem todas as medidas
cautelares diversas da prisão devem resultar em detração da pena, mas apenas as
que resultam em severas restrições à liberdade de ir e vir. O ministro Luiz Fux
também acompanhou a relatora, mas apenas por razões formais, sem se comprometer
com o entendimento, já que o caso envolve legislação infraconstitucional e foi
trazido ao STF por meio de recurso extraordinário.
Divergência
O ministro
Alexandre de Moraes divergiu, citando diversos precedentes do STF sobre a
impossibilidade da detração de pena nesses casos, por falta de previsão legal.
Para ele, não é razoável o abatimento de um dia de pena restritiva de liberdade
pelo fato de o condenado “ter dormido em casa”.
Processo relacionado: RE 1398051
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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