DECISÃO STJ – Habeas corpus anula provas obtidas em busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima:
O ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu habeas corpus para
anular as provas e trancar a ação penal contra
um homem preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, após ter seu
domicílio violado com base em denúncia anônima.
Segundo o
processo, a polícia, depois de receber denúncia de que o acusado estaria
traficando drogas em sua residência, abordou-o e fez uma revista pessoal, mas
nada encontrou. Em seguida, os agentes, sob a justificativa de que a esposa do
réu teria autorizado o ingresso, revistaram a casa, onde teriam encontrado
drogas.
Na delegacia,
a mulher alegou que só permitiu a entrada dos policiais porque foi ameaçada de
ser presa e perder a guarda do filho.
Denúncia
anônima não pode, por si só, sacrificar o direito à inviolabilidade de
domicílio
Em sua
decisão, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu, em repercussão
geral (RE 603.616), que o ingresso forçado em domicílio sem
mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, que indiquem estar
ocorrendo situação de flagrante delito em seu interior.
"Somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio", afirmou.
O ministro
destacou ainda que a Sexta Turma, ao julgar o HC 512.418 e
o AgRg no HC
698.199, definiu que a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos indicativos de crime colhidos em
investigação preliminar, não autoriza o ingresso da polícia no domicílio
indicado, sob pena de ilicitude da prova obtida e de outras que derivem dela.
Invalidade de
todas as provas colhidas ilicitamente e das que dela decorrerem
No caso
analisado, o magistrado ponderou que não foi encontrado nada de ilícito em
posse do réu na primeira abordagem diante da sua residência. Além disso,
ressaltou que não há comprovação de que o consentimento da esposa tenha sido
dado livremente – fato que também impõe o reconhecimento da ilegalidade da
busca domiciliar e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente (teoria
dos frutos da árvore envenenada).
"Constatando-se
que a ação penal se embasa
unicamente em provas ilícitas, consistentes na entrada ilegal em domicílio,
promovida em virtude de denúncia anônima, e com autorização de entrada viciada,
esvazia-se a justa causa, ensejando, assim, o trancamento da ação
penal", concluiu o ministro.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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