DECISÃO STJ: PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR CAUSA DE REINCIDÊNCIA SÓ OCORRE EM CRIMES IDÊNTICOS:
O impedimento absoluto à substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por causa de
reincidência do réu (artigo 44, parágrafo 3º, do Código
Penal), só é
aplicável no caso da reincidência no mesmo crime (constante do mesmo tipo
penal). Nos demais casos de reincidência – como em crimes de mesma espécie, que
violam o mesmo bem jurídico, mas constam de tipos diferentes –, cabe ao
Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável em virtude da
condenação anterior.
A tese foi
estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
superando entendimento anterior de que a reincidência em crimes da mesma espécie
impediria, de forma absoluta, a substituição da pena privativa de liberdade.
De acordo com o
artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, se o condenado for reincidente, o
juízo poderá aplicar a substituição da pena, desde que, diante da condenação
anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não esteja
relacionada à prática do mesmo crime.
Interpretação da expressão "mesmo
crime"
O relator do recurso
julgado pela Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, apontou que o princípio
da vedação à analogia em prejuízo do réu (in malam partem) recomenda
que não seja ampliado o conceito de "mesmo crime". O magistrado
lembrou que toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto
normativo – o qual, embora tenha ocasional fluidez ou vagueza em seus textos,
apresenta "limites semânticos intransponíveis".
"Existe,
afinal, uma distinção de significado entre 'mesmo crime' e 'crimes de mesma
espécie'; se o legislador, no particular dispositivo legal em comento, optou
pela primeira expressão, sua escolha democrática deve ser respeitada",
afirmou, concluindo que "mesmo crime" deve ser interpretado como
"crime do mesmo tipo penal".
Segundo o relator,
se o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal vedasse a substituição da pena de
reclusão nos casos de reincidência específica, seria realmente defensável a
ideia de que o novo cometimento de crime da mesma espécie impediria o benefício
legal. Entretanto – ponderou –, o legislador utilizou a expressão "mesmo
crime", em vez de "reincidência específica", criando na lei uma
delimitação linguística que não pode ser ignorada.
Texto dá margem a situações incoerentes
Ribeiro Dantas
reconheceu que a interpretação adotada até agora pelo tribunal evitava
situações incoerentes, como na hipótese de um réu condenado por dois crimes de
furto simples (artigo 155, caput, do CP), que não
teria direito à substituição de pena por causa da vedação absoluta prevista no
artigo 44, parágrafo 3º, do código; porém, se o segundo crime fosse um furto
qualificado (artigo 155, parágrafo 4º), ele poderia ser beneficiado com a
substituição, desde que a pena não ultrapassasse quatro anos.
"Em outras
palavras, o cometimento de um segundo crime mais grave poderia, em tese, ser
mais favorável ao acusado, em possível violação ao princípio constitucional da
isonomia", apontou. No entanto, o ministro afirmou que essa incongruência
da lei "é matéria político-legislativa, a ser corrigida mediante os meios
e processos da democracia", e não por uma interpretação judicial contrária
ao réu – "algo incabível no processo penal". No Poder Judiciário,
disse ele, "impõe-se respeitar os limites lexicais dos textos normativos e
assim aplicá-los".
No caso analisado
pela Terceira Seção, o magistrado apontou que o réu foi condenado pelo crime de
receptação, e, mesmo sendo a pena menor do que quatro anos de reclusão, a
substituição foi negada pelo tribunal de origem em razão de crime anterior de
roubo.
Nessa hipótese,
embora a substituição fosse possível diante da nova orientação do colegiado,
Ribeiro Dantas destacou que o crime de roubo tem a violência ou a grave ameaça
como elemento típico objetivo, o que leva à conclusão – como também entendeu a
corte estadual – de que o benefício não seria socialmente recomendável.
Leia o acórdão no AREsp 1.716.664.
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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