MINISTRO REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE CONDENADO A CUMPRIR A PENA EM REGIME SEMIABERTO:
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu Habeas Corpus (HC 204618) para revogar a prisão preventiva de um homem
condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas
(48,5 g de maconha). De acordo com a decisão, o juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Joinville (SC) fica autorizado a impor medidas cautelares diversas
da prisão que considerar adequadas, nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Penal (CPP).
No HC, a defesa alegou a incompatibilidade da manutenção da prisão
preventiva quando já fixado o regime semiaberto. Argumentou que o juízo de
origem não apontou nenhuma circunstância suficientemente válida que
justificasse a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública. O Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por decisão monocrática, rejeitaram trâmite de habeas corpus lá
impetrados.
Antecipação da pena
Ao conceder o pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, no
caso em análise, em regra, incidiria óbice ao trâmite do habeas corpus pelo
Supremo, uma vez que se volta contra decisão monocrática de ministro do STJ.
Contudo, em seu entendimento, a hipótese apresenta excepcionalidade prevista na
jurisprudência da Corte que autoriza a análise do pedido, ainda que não
encerrada a apreciação pelo STJ.
Para o ministro, os elementos indicados pelas instâncias anteriores são
insuficientes para justificar a medida cautelar extrema, pois, segundo consta
dos autos, o homem foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade
em regime inicial semiaberto.
Assim, na sua avaliação, eventual manutenção da prisão preventiva em
regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da
prisão preventiva, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal
situação, disse, caracteriza verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem
a definição da responsabilidade criminal do acusado.
"A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo
ser eficazmente substituída por medidas alternativas", concluiu.
Processo relacionado: HC 204618
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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