DECISÃO STJ: SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR HOMICÍDIO AO VOLANTE, ANTES DA LEI 14.071/2020, NÃO PODE SER AFASTADA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA:
Não há impedimento
legal para a substituição da pena de reclusão por sanções restritivas de
direitos no crime de homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a
influência de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência,
antes do início da vigência da Lei 14.071/2020. Assim, para afastar a
substituição nessas situações, a decisão judicial precisa estar fundamentada
nos elementos do caso concreto.
Esse foi o
entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que considerou não ser socialmente recomendável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de um motorista
acusado de matar um motociclista em 2018, após a ingestão de álcool.
A Lei 14.071/2020
acrescentou o artigo 312-B ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
dispondo que, quando os crimes de homicídio culposo e lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima forem cometidos após o uso de álcool pelo motorista,
não se aplica o artigo 44, inciso I, do Código Penal (CP),
que estabelece condições para a substituição da pena.
Condenado a cinco
anos de reclusão e suspensão da habilitação por três meses, o réu alegou ser
primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; assim,
teria direito à substituição prevista no artigo 312-A do CTB.
Substituição de pena é possível
Ao proferir seu
voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, destacou que, como
regra, é possível a substituição da reclusão por penas restritivas de direito
quando a reprimenda for maior do que quatro anos, na hipótese de crimes
culposos, conforme previsão do CP.
A magistrada
ponderou que o impedimento estabelecido no artigo 312-B do CTB não se aplica ao
caso analisado, já que o crime foi praticado em 2018, antes da edição da lei
que criou o dispositivo.
Ela ressaltou que o
tribunal de origem não deixou clara a sua motivação para afastar o direito do
motorista, pois não indicou se ele trafegava acima da velocidade permitida ou
se a quantidade de álcool era exagerada, limitando-se a "consignar
circunstâncias inerentes às elementares do tipo para afastar a medida, quais
sejam, a gravidade da conduta e a influência de álcool".
Segundo a relatora,
as provas demonstraram que a luz traseira da moto da vítima estava desligada no
momento da colisão – circunstância que beneficia o réu. Além disso, apontou, o
TJSP reconheceu que a conduta do motorista "não extrapolou a culpabilidade
inerente ao próprio tipo penal, bem como as consequências são próprias ao
limite do delito".
Individualização da pena
A ministra lembrou
que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a vedação, a priori, da conversão da
prisão por sanções restritivas de direitos não pode ser admitida, por violar o
princípio da individualização da pena. É preciso que haja motivação relacionada
às circunstâncias do caso concreto.
Para ela, o TJSP
entendeu que a substituição da pena não seria socialmente recomendável apenas
pelo fato de que o réu ingeriu bebida alcoólica, "sem declinar conjuntura
extraordinária" que justificasse a decisão. Com isso – concluiu Laurita
Vaz –, a corte local "esvaziou o permissivo legal que garantia a referida
substituição a condenados pelo delito do artigo 302, parágrafo 3º, do CTB,
de forma apriorística – ou seja, empregou fundamento que constituiria igual
óbice a todos os réus nessa situação, indistintamente".
Fonte: STJ.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
Contato (51) 99656.6798 (WhatsApp)
Comentários
Postar um comentário