STF CONFIRMA SUSPEIÇÃO DE SERGIO MORO NA AÇÃO DO TRIPLEX DO GUARUJÁ:
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira (23), a decisão da
Segunda Turma do Tribunal que declarou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro na
ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva referente ao
triplex no Guarujá (SP). Por maioria de votos, o colegiado entendeu que Moro
demonstrou parcialidade na condução do processo na 13ª Vara Federal de Curitiba
(PR).
O julgamento
começou em abril e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio,
decano do STF. O outro voto proferido nesta tarde foi o do presidente do
Supremo, ministro Luiz Fux. Com a conclusão do julgamento, fica mantida a
anulação de todas as decisões de Moro no caso do triplex, incluindo os atos
praticados na fase pré-processual.
Anulação
O recurso
julgado foi o segundo agravo regimental da defesa de Lula contra a decisão do
ministro Edson Fachin no HC 193726, em que, ao declarar a incompetência do
juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, julgou prejudicado outro habeas corpus
(HC 164493), em que a defesa de Lula alegava a suspeição de Moro. Em 23/3, a
Segunda Turma julgou este HC e declarou a suspeição.
Regimento
Prevaleceu o
entendimento de que, apenas nos casos previstos no Regimento Interno do STF, o
Plenário pode revisar decisões das Turmas. Votaram nesse sentido os ministros
Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Ricardo
Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Para a corrente
divergente, formada pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco
Aurélio e Luiz Fux, a Segunda Turma não poderia ter analisado a suspeição
depois de Fachin determinar o arquivamento do HC 164493.
Inexistência de prejuízo
Primeiro a votar
nesta tarde, o ministro Marco Aurélio afirmou que a Segunda Turma não poderia
ter desarquivado o processo após o relator ter declarado sua prejudicialidade.
Para o decano do STF, depois de declarada a incompetência da 13ª Vara Federal
de Curitiba para julgar os processos relativos a Lula, não haveria utilidade ou
necessidade de julgar a suspeição, pois não ficou comprovado nenhum prejuízo
remanescente. Ainda, segundo o ministro, a suspeição foi declarada a partir de
provas ilícitas (áudios de conversas entre o ex-juiz e procuradores da Lava
Jato).
Prova ilícita
Último a votar,
o ministro Luiz Fux, presidente do STF, também entendeu que, depois de extinto
o processo pelo relator, a Turma não poderia prosseguir seu julgamento e que
não houve prejuízo ao acusado, o que afasta a necessidade de julgamento da
suspeição.
Fux considera
que as gravações de conversas entre o então juiz e os procuradores federais não
poderiam ser utilizadas para fundamentar o pedido de suspeição, pois são
resultado de invasão de aparelhos telefônicos. “Essa prova foi obtida por meio
ilícito e violou a Constituição Federal”, ressaltou. “Não estou afirmando algo
que não ocorreu na prática, porque esses autores que obtiveram a prova ilícita,
essa prova roubada e lavada, foram denunciados e presos por isso. Não há como
não se considerar como ilícita essa prova”, afirmou.
Entenda o caso
A
prejudicialidade do HC 164493 e de outros processos impetrados pelo
ex-presidente em relação à Operação Lava Jato foi decretada pelo ministro Edson
Fachin no HC 193726, em que ele chegou à conclusão de que a 13ª Vara Federal de
Curitiba (PR) não era o juízo competente para processar e julgar Lula, pois os
fatos imputados a ele nas ações sobre o triplex, o sítio de Atibaia e o
Instituto Lula não estavam diretamente relacionados à corrupção na Petrobras.
Contra essa
decisão foram interpostos três recursos - um pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) e dois pela defesa do ex-presidente. Em 15/4, o colegiado
manteve a decisão de deslocar o julgamento dos recursos para o Plenário e, em
seguida, confirmou a decisão do relator sobre a incompetência da 13ª Vara
Federal de Curitiba e a remessa dos processos para a Justiça Federal do DF.
Leia mais:
22/4/2021
- Sete ministros votam pela manutenção da declaração de
suspeição do ex-juiz Sérgio Moro
Processo relacionado: HC 164493
Processo relacionado: HC 193726
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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