2ª TURMA DO STF DECIDE QUE DISPOSITIVO DA LEI ANTICRIME DEVE RETROAGIR PARA BENEFÍCIO DE ACUSADO NO CRIME DE ESTELIONATO:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a alteração no Código Penal que
tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação
por estelionato pode retroagir para beneficiar o réu. O entendimento se formou
no julgamento do Habeas Corpus (HC) 180421, com relatoria do ministro Edson
Fachin, no qual também se determinou o trancamento da ação penal aberta pelo
Ministério Público (MP) contra o acusado.
Venda de automóvel
O impetrante do HC é o dono de uma
revendedora de automóvel, e o caso discute a venda de um carro deixado com ele
em regime de consignação. Na época dos fatos, o MP podia apresentar denúncia
mesmo sem expressa vontade da vítima. Porém, alteração no parágrafo 5º do
artigo 171 do Código Penal, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei
13.964/2019), condicionou o prosseguimento do processo à manifestação do
prejudicado contra o suposto estelionatário.
Não interesse
O julgamento foi retomado com o
ajuste de voto do ministro Gilmar Mendes, em razão de discussão sobre a
tipicidade do delito diante de termo tratado entre as partes em que se acertou
a devolução do bem e o estorno do valor pago. O acordo, promovido antes do
recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, atesta a quitação do veículo
e foi comunicado à autoridade policial.
Para o ministro, o caminho mais
adequado, nesse caso, é considerar o termo de quitação como indicativo objetivo
e seguro do não interesse da vítima na persecução penal. A retração via acordo
e a inovação legislativa no Código Penal implicam, a seu ver, o trancamento do
processo penal, em razão da ausência de procedibilidade.
Dessa forma, o ministro seguiu, em
parte, o voto do ministro Nunes Marques, na sessão anterior do julgamento, no
sentido de conceder o habeas corpus e trancar a ação, como consequência.
Novo entendimento
A ministra Cármen Lúcia lembrou que a
Primeira Turma havia decidido o tema de forma diferente, mas levou em
consideração, no caso, o princípio da máxima efetividade do Direito e das
garantias individuais, reconhecendo a natureza mista (material e processual) da
alteração legislativa, e, por isso, fundamentou seu voto no princípio da norma
penal mais benéfica ao acusado.
Apesar de chegar à mesma conclusão
pela concessão do HC, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que o caso trata
de conflito de natureza civil, pois, com a celebração do acordo, não há dolo.
Para ele, instigar a vítima a apresentar representação é comportamento proibido
no Direito. Portanto, sugeriu o trancamento da ação com base na ausência de
justa causa.
Leia mais:
15/6/2021
- Julgamento que discute se alteração do crime de
estelionato deve retroagir prossegue na próxima semana
Processo relacionado: HC 180421
Fonte: STF.
RODRIGO ROSA ADVOCACIA
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