O CRIME DE PERSEGUIÇÃO CONHECIDO COMO STALKING:

 

A terminologia “stalking” é a prática de perseguir alguém no meio físico ou eletrônico, podendo ocorrer ameaças físicas ou psicológicas à vítima ou invadindo a sua liberdade ou privacidade.

Como são os casos pela internet, quando ocorre a invasão em contas de redes sociais, ligações, envio de SMS, ou então, a importunação pode ocorrer em locais públicos com a disseminação de boatos, sendo que a motivação pode ser diversa, como pelo amor, vingança, inveja, nos casos decorrentes de violência doméstica, etc.

Essa pratica não era considerada crime, mas apenas contravenção penal, como o ato de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável”, cuja pena era prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, contida no art. 65 da Lei de Contravenções Penais.

Entretanto, agora é crime e está no Código Penal. Ela foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 31 de março de 2021, o art. 147-A que define o crime conhecido como “stalking”, prevê pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de reclusão. 

A pena é aumentada na metade se o crime é cometido contra criança, adolescente e idoso, contra mulher por razões de condição do sexo feminino. A ação penal apenas se procede mediante representação da vítima.

Como prova, a vítima poderá juntar prints das ligações, conversas de whatsapp ou em redes sociais, fotografias, filmagens, cópias de e-mails etc, situações que deverão ser levadas a autoridade policial.

Assim, houve um enquadramento de ações ocorridas no meio social, especialmente pela internet, sendo a maioria vítimas do gênero feminino, dando, assim, uma roupagem e pena diferentes para fatos que, em regra, acarretam graves consequências a integridade psicológica e a privacidade das vítimas, atentando contra a sua liberdade individual.

 

Dr. Rodrigo Silveira da Rosa, advogado do Escritório

 

RODRIGO ROSA ADVOCACIA

Contato: (51) 3502.6798 / 99656.6798

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