RELATOR AFASTA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA APENAS NA REPROVABILIDADE DO CRIME – DECISÃO STJ:
Por considerar que a prisão preventiva é
medida excepcional que exige fundamentação concreta, o ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para colocar
em liberdade – até o julgamento do habeas corpus pela Sexta Turma – um homem
que havia sido preso sob a acusação de plantar maconha em casa. Segundo o
ministro, a ordem de prisão foi justificada apenas com base na reprovabilidade
do crime, não ficando demonstrado que a restrição à liberdade antes da
condenação seria imprescindível.
O acusado foi preso
em casa, no dia 20 de março, porque manteria no local produtos destinados ao
cultivo de maconha. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, o
Tribunal de Justiça da Paraíba negou o habeas corpus impetrado pela defesa.
Ao STJ, a defesa
alegou que a prisão já se estende por quase seis meses – embora o acusado
preencha todos os requisitos para ter a liberdade provisória – e apontou que
nem há previsão para a audiência de instrução.
Circunstâncias da prisão
Relator do pedido de
habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti destacou que o acusado foi preso em
flagrante delito – nas palavras do juiz de primeiro grau – "após ter sido
encontrado com uma certa quantidade de dinheiro, 116 pequenos pés de uma planta
semelhante à Cannabis,
além de recipientes contendo fertilizantes".
Schietti lembrou que
o STJ possui entendimento de que "a prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do
crime ou do ato processual praticado (artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo
Penal)".
Além disso – afirmou
–, a decisão judicial que decreta a preventiva "deve se apoiar em motivos
e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (artigos 312 e 315 do CPP)".
Para o relator, no
caso, o juiz se limitou a apontar que "as circunstâncias da prisão indicam
que a droga apreendida seria destinada à comercialização", mas não
especificou quais seriam essas circunstâncias capazes de evidenciar a
destinação das plantas.
"Tal afirmação
contrasta veementemente com a conjuntura do flagrante, visto que o paciente não
foi preso em situação de mercancia, não foram apreendidos entorpecentes prontos
para consumo ou acondicionados, bem como não foram encontrados registros de
comércio da substância, a enfraquecer o suporte fático real da medida
cautelar", declarou o ministro.
Prisão automática
Schietti observou
que, por ser medida excepcional de natureza cautelar, a prisão preventiva só
pode ser aplicada quando demonstrada a sua absoluta necessidade, única hipótese
em que o Estado é autorizado a restringir a liberdade do cidadão antes de uma
condenação com trânsito em julgado.
Ao citar precedente
recente da Quinta Turma, o ministro apontou que tanto a jurisprudência do STJ
quanto a do Supremo Tribunal Federal – e agora também a Lei 13.964/2019 –
exigem que a preventiva seja fundamentada em fatos concretos que revelem sua
imprescindibilidade, "vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime".
Além da quantidade
de pés de maconha apreendidos – assinalou o relator –, o magistrado de primeiro
grau fundamentou sua decisão na consideração de que o crime de tráfico de droga
demonstra "a periculosidade e a ousadia do agente de modo
induvidoso".
De acordo com
Schietti, esse argumento sobre os efeitos sociais deletérios das drogas não é
equivocado. "Porém, ao transportar-se o discurso para o terreno do
processo penal, ele legitima a prisão cautelar apenas se evidenciado que, no
caso examinado, é possível fazer o prognóstico de que o investigado ou réu
voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à
aplicação da lei penal, não bastando, para tanto, invocar a modalidade
criminosa que lhe é atribuída, sob pena de se institucionalizar a prisão
preventiva obrigatória, automática, decorrente de todo crime hediondo",
concluiu.
Fonte: STJ.
Rodrigo Rosa
Advocacia Criminal
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