1ª TURMA MANTÉM DECISÃO DE JÚRI QUE ABSOLVEU RÉU CONTRA PROVA DOS AUTOS – DECISÃO STF:
Na sessão
desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do
Tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico. A
decisão fundamentou-se na soberania dos vereditos, assegurada na Constituição
Federal.
A mudança de
entendimento se deve à alteração na composição do colegiado, em razão da saída
do ministro Luiz Fux para a Presidência da Corte e do ingresso do ministro Dias
Toffoli na Primeira Turma. A Turma cassou decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ-MG) que havia determinado ao Tribunal do Júri a realização de
novo julgamento de V.R.M., acusado de tentar matar a esposa, quando ela saía de
um culto religioso, com golpes de faca, por imaginar ter sido traído. Por
maioria dos votos, o colegiado aplicou seu novo entendimento sobre o princípio
da soberania dos vereditos e concedeu pedido da Defensoria Pública estadual
(DPE-MG) formulado no Habeas Corpus (HC) 178777.
O acusado, que
confessou o crime, foi absolvido pelo Tribunal do Júri. No entanto, o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a decisão por entender que ela era
contrária ao conjunto probatório e determinou a realização de novo júri. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão.
Impossibilidade
de recurso
Na sessão, o
defensor público Flavio Aurélio Wandeck Filho sustentou a impossibilidade de
recurso do Ministério Público contra decisão fundada em quesito absolutório
genérico. De acordo com ele, o jurado decide por convicção íntima e não é
possível saber as razões de decidir de cada integrante do Júri, que, por
proibição do Código de Processo Penal (CPP), não pode debater com os demais os
motivos da absolvição.
Soberania dos
vereditos
O relator do
HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do pedido da Defensoria
Pública mineira. Segundo ele, a Constituição Federal (artigo 5º, XXXVIII,
alínea “c”) assegura a soberania dos vereditos. Ele lembrou que o julgamento
pelo tribunal do júri é feito por iguais, por leigos, e que o CPP prevê que o
conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve
ser absolvido. “Se os jurados absolvem, não há por que prosseguir nessa
quesitação”, entendeu.
Para o
ministro Marco Aurélio, a decisão do Júri não merecia censura, pois fora
calcada na soberania dos vereditos, e o TJ não poderia desconsiderá-la ou
assentar que só serviria a resposta negativa. Segundo o relator, a resposta
positiva quanto à absolvição do acusado não fica condicionada à defesa ou aos
elementos probatórios. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o
relator, salientando que a Constituição Federal prevê a soberania do Júri tanto
para condenação quanto para absolvição.
Legítima
defesa da honra
Ficaram
vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, que votaram
pelo indeferimento do pedido com base em precedentes da Turma (RHC 170559). Os
ministros entenderam que o caso diz respeito a um crime gravíssimo contra a
mulher, em que o acusado considerou que a esposa lhe pertencia e que a morte
dela lavaria a sua honra. “Até décadas atrás no Brasil, a legítima defesa da
honra era o argumento que mais absolvia os homens violentos que mataram suas
namoradas e esposas, o que fez o país campeão de feminicídio”, afirmou o
ministro Alexandre de Moraes.
Para ele,
embora a soberania dos vereditos seja uma garantia constitucional do Tribunal
do Júri, há a possibilidade de um segundo julgamento pelo conselho de sentença,
“aí sim, definitivo”, onde se esgotaria a análise probatória. O ministro
salientou que o quesito genérico tem a finalidade de simplificar a votação dos
jurados, reunindo as teses da defesa, e não para transformar o corpo de jurados
“em um poder incontrastável, ilimitado, que não permita que outro conselho de
sentença possa reanalisar”. Por sua vez, o ministro Luís Roberto Barroso, ao
acompanhar a divergência na sua integralidade, afirmou que deve haver uma
prevenção geral, a fim de não naturalizar o feminicídio.
Processo relacionado: HC 178777
Fonte: STF.
Rodrigo Rosa
Advocacia Criminal
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