EM REVISÃO CRIMINAL, TERCEIRA SEÇÃO RECONHECE PRESCRIÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – JULGADO STJ:
A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva no crime de falsidade ideológica imputado a um
vereador acusado de colocar uma empresa em nome de "laranjas" para
obter contrato com o poder público.
Para o relator do caso, ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, o crime é instantâneo e foi consumado no momento da primeira
alteração fraudulenta – a inserção do nome de "laranjas" como donas
da empresa. Segundo ele, esse crime não se reitera ou continua pelo fato de, em
alterações contratuais posteriores, os nomes das "laranjas" não terem
sido trocados pelos nomes dos verdadeiros donos da empresa.
"A falsidade ideológica é crime
formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A
despeito dos efeitos que possam ou não vir a gerar, ela se consuma no momento
em que é praticada a conduta", explicou.
Termo inicial
Segundo os autos, o vereador utilizou o
nome de duas mulheres como "laranjas" para representar uma empresa
visando obter contrato com a Prefeitura de Porto Velho em 2012. A inserção dos
nomes das duas mulheres na empresa aconteceu em 2003 e 2007, com posteriores
alterações no contrato social realizadas em 2010 e 2011.
Em 2018, o caso foi julgado no STJ em
decisão monocrática – que, ao analisar a alegação de atipicidade da conduta por
falta de demonstração do dolo específico característico da falsidade
ideológica, concluiu que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de
Justiça esbarraria na Súmula 7 do
tribunal. Nesse ponto, a decisão não foi impugnada pelo recorrente no agravo
regimental interposto perante o colegiado.
No pedido de revisão criminal, o
requerente sustentou que a condenação estabelecida no recurso especial violou a
correta aplicação da lei penal, alegando que estaria prescrita a pretensão
punitiva, se consideradas como termo inicial da contagem do prazo as datas em
que foram inseridos os nomes das "laranjas" no contrato social da
empresa.
Também alegou infração aos artigos 71, 109 e 299 do
Código Penal, em razão da ausência de demonstração, no acórdão recorrido, do
dolo específico do agente, elemento indispensável à configuração do delito de
falsidade ideológica.
Interpretação equivocada
O relator, ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, explicou que somente compete ao STJ o julgamento de revisões criminais
de seus próprios julgados. No caso em análise, o ministro destacou que o crime
teve pena reduzida, pelo deferimento do recurso da defesa, para um ano, dois
meses e 12 dias, e por isso, de acordo com o artigo 109, V, do
Código Penal, a prescrição é de quatro anos.
O pedido de revisão, segundo ele, só
poderia ser conhecido em parte, quanto à alegação de prescrição da pretensão
punitiva. E, nesse ponto, merecia ser julgado procedente, pois os fatos
ocorreram em 2003 e 2007, e a denúncia foi recebida somente em 2013, o que
caracteriza a prescrição, já que transcorreram mais de quatro anos entre a data
dos delitos e o recebimento da denúncia.
O relator destacou que o julgado
rescindendo admitiu que a falsidade ideológica foi praticada em 2003 e 2007,
mas considerou ter havido reiteração da prática quando, por ocasião das
alterações contratuais ocorridas em 2010 e duas vezes em 2011, o réu deixou de
regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o
nome das "laranjas".
"A interpretação dada pelo julgado
rescindendo é equivocada. A lei não pune um crime instantâneo porque ele
continua produzindo efeitos depois de sua consumação. Seria absurdo punir um
homicídio perpetuamente porque a vítima continua morta. O prazo prescricional
deve ser contado da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus
efeitos", apontou.
Dessa forma, no entender do ministro, o
termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do
delito – no caso, 2003 e 2007.
O momento do crime
Para o ministro, também não é possível
entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir informação falsa
por ele inserida em documento público.
Segundo o relator, se os dois delitos de
falsidade ideológica imputados ao autor da revisão criminal foram a inserção
dos nomes das "laranjas" no contrato, "há de se reconhecer que o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que
seus nomes foram inseridos, e não, como o fez o julgado rescindendo, momentos
posteriores em que foram feitas novas alterações no contrato social da empresa
para alterar outros itens, mantendo o nome das 'laranjas' como sócias".
Ao conhecer em parte da revisão criminal,
o colegiado julgou procedente a tese da prescrição e deu por prejudicado o
exame da alegação de inexistência de continuidade delitiva.
Fonte:
STJ.
Rodrigo
Rosa Advocacia Criminal
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