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Mostrando postagens de junho, 2020

NULIDADE E INQUIRIÇÃO DE PERGUNTAS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ – INFORMATIVO Nº. 980 - STF:

A Primeira Turma, ante o empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para assentar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Além disso, afastou a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo, com extensão da medida aos demais corréus que se encontram na mesma situação. No caso, a defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP) (1), por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque oportunizado aos defensores e ao órgão acusador fazerem questionamentos e colocações no tocante aos depoimentos prestados. Os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber concederam a ordem. Consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux concederam a ordem, em menor extensão, para revogar a prisão preventiva em razão de o paciente ter

VALOR NÃO EXECUTADO PELO FISCO AUTORIZA RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO ESTADUAL – JURISPRUDÊNCIA STJ:

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no  Tema 157  dos recursos repetitivos – de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil. Com isso, a seção trancou ação penal contra um contribuinte de São Paulo acusado de sonegar R$ 4.813,11 em ICMS – imposto de competência estadual. Para o colegiado, é possível aplicar aos crimes tributários estaduais o mesmo raciocínio firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, desde que exista norma local que estabeleça um limite mínimo para a execução fiscal – abaixo do qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante. No caso analisado, o réu foi denunciado por crime contra a ordem tributária, com base no  artigo 1º , IV, da Lei 8.137/1990. A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas teve o pe

SEXTA TURMA SUSPENDE CAUTELARES DE INVESTIGADO NA OPERAÇÃO DATA LEAK POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – JULGADO STJ:

​ Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para suspender medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak, que tratou do vazamento ilícito e da comercialização de dados sigilosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O colegiado reconheceu que houve ilegalidade na adoção das medidas, por ausência de fundamentação idônea. Segundo os ministros, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação em relação ao caso concreto. O processo no qual o recorrente é acusado está na fase de inquérito policial. Ele é investigado pela prática dos crimes de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização criminosa. Medidas alternativ ​​ as Após a expiração do prazo máximo da prisão temporária, o juízo de primeiro grau revogou a prisão do investigado, com imposição de medidas cautelares alternati

TERCEIRA SEÇÃO FIXA CONDIÇÕES PARA EXAME DE HABEAS CORPUS QUANDO JÁ INTERPOSTO RECURSO PELA DEFESA – JULGADO STJ:

​​ A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir. Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o habeas corpus não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso – ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual. Dessa forma, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Sexta Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restand

TERCEIRA TURMA NEGA REGIME DOMICILIAR, MAS SUSPENDE PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA – JULGADO STJ:

​​ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia. A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos. Segundo o TJSP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em janeiro de 2020. No STJ, a defesa argumentou que o cenário de pandemia da Covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em regime fechad

EM REVISÃO CRIMINAL, TERCEIRA SEÇÃO RECONHECE PRESCRIÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – JULGADO STJ:

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no crime de falsidade ideológica imputado a um vereador acusado de colocar uma empresa em nome de "laranjas" para obter contrato com o poder público. Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o crime é instantâneo e foi consumado no momento da primeira alteração fraudulenta – a inserção do nome de "laranjas" como donas da empresa. Segundo ele, esse crime não se reitera ou continua pelo fato de, em alterações contratuais posteriores, os nomes das "laranjas" não terem sido trocados pelos nomes dos verdadeiros donos da empresa. "A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam ou não vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta", explicou. Termo inic ​​​ ial Segundo os autos, o verea