QUINTA TURMA APLICA INSIGNIFICÂNCIA EM FURTO DE R$ 70, APESAR DO CONCURSO DE AGENTES - JULGADO STJ:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra
duas mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado no
interior de São Paulo. Para o colegiado, o fato de se tratar de furto
qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do
princípio da insignificância.
As mulheres foram denunciadas por
subtrair dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante
e quatro salgados – produtos avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário
mínimo vigente à época.
Em primeiro grau, foi reconhecida a
excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do
Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso
do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação.
No habeas corpus impetrado no STJ, a
defesa alegou atipicidade material da conduta, tendo em vista o valor dos bens
e o fato de que a vítima não teve prejuízo, pois tudo foi restituído.
Qualificadora
Segundo o relator, ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a
conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a
atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas
consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de
afetação da ordem social que ocasionem.
Para o ministro, no caso analisado, as
circunstâncias do crime permitem que seja aplicado o princípio da bagatela, ou
da insignificância. Ele mencionou julgados da própria Quinta Turma em que o
princípio foi aplicado a despeito da qualificadora do concurso de agentes.
"Na hipótese desses autos,
verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da
insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito
embora esteja presente uma circunstância qualificadora – o concurso de agentes
–, os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a
conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a
incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros
alimentícios) e seu valor reduzido", explicou o ministro.
Inexpressividade da lesão
Todavia, ao conceder o habeas corpus para
trancar a ação penal, Reynaldo Soares da Fonseca ressalvou que a possibilidade
de incidência do princípio da insignificância não pode tornar deficiente a
proteção do bem jurídico tutelado pela lei penal.
Segundo o relator, "não se deve
abrir muito o espectro de sua incidência", que precisa estar limitado a
situações nas quais seja reconhecida a inexpressividade da lesão. Ele lembrou,
por exemplo, que a reiteração criminosa – conforme estabelecido em diversos
precedentes da Terceira Seção do STJ – inviabiliza a insignificância, salvo
quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto.
Fonte:
STJ.
Rodrigo
Rosa Advocacia Criminal
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