CAUSA DE DIMINUIÇÃO: PAGAMENTO DO PRINCIPAL E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INFORMATIVO Nº. 973 DO STF:
A Primeira Turma deferiu a ordem de habeas corpus e determinou ao juízo
de origem que proceda a nova dosimetria da pena, levando em conta a causa de
diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (CP) (1).
No caso, a paciente foi condenada a 1 ano e 6 meses
de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por pena
restritiva de direito, e o pagamento de 25 dias-multa, ante a prática da
infração versada no art. 155, caput (furto), na forma do 71 (continuidade
delitiva), do CP.
Os impetrantes pleiteavam a diminuição da pena por
arrependimento posterior. Destacaram a celebração de acordo entre a vítima e a
paciente, no qual previsto o pagamento de R$ 48.751,11, a caracterizar o valor
atualizado da subtração (R$ 33.000,00). Sustentaram, ainda, que o dano
decorrente do delito foi integralmente reparado antes do recebimento da
denúncia, bem como que os valores pagos após esse fato são referentes aos juros
e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser observada para fins de
caracterização do arrependimento.
A Turma reconheceu a incidência da causa de
diminuição prevista no referido dispositivo do CP, uma vez que a parte
principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.
(1) CP: “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena
será reduzida de um a dois terços.”
Fonte:
STF.
Rodrigo
Rosa Advocacia Criminal
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